Vinte anos da Lei Maria da Penha: reconhecer para prevenir, conhecer para proteger

* Por Jocelaine Bertollo

28/08/2026 14H10

* Por Jocelaine Bertollo

Há vinte anos, o Brasil incorporava ao seu ordenamento jurídico um dos mais importantes instrumentos de proteção dos direitos das mulheres.
Sancionada em 7 de agosto de 2006, a Lei nº 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, representou um marco no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. Desde então, a legislação vem sendo aperfeiçoada, novas formas de proteção foram incorporadas ao sistema jurídico e a própria jurisprudência passou a ampliar a compreensão sobre a tutela da mulher em situações de violência de gênero.

O aniversário de duas décadas coincide com o Agosto Lilás, mês nacional de proteção à mulher e de conscientização para o fim da violência.

É um momento oportuno para informação.

Afinal, vinte anos depois, nós realmente sabemos identificar o que é violência contra a mulher?

A pergunta pode parecer simples. Nem sempre é.

Ainda é comum associar violência à agressão física. O imaginário coletivo frequentemente remete ao tapa, ao empurrão, à lesão aparente, à marca deixada no corpo.

A Lei Maria da Penha, entretanto, há muito nos ensina que a violência pode se manifestar de outras formas.

A legislação reconhece a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral e, após recente alteração legislativa, também passou a prever expressamente a violência vicária.

Essa compreensão tem uma consequência muito relevante: nem toda violência deixa uma marca visível.

A violência psicológica, por exemplo, pode se revelar por ameaças, constrangimentos, humilhações, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição, chantagem, insultos ou violações da intimidade.

A violência moral pode estar presente na calúnia, na difamação e na injúria.

A violência patrimonial pode envolver a retenção, destruição ou subtração de documentos, objetos, bens, valores e recursos econômicos.

Por isso, compreender a extensão da proteção conferida pela lei é importante tanto para as mulheres quanto para os homens.

Na advocacia, não é incomum perceber o quanto ainda existe desconhecimento sobre esses limites.

Recentemente, ouvi de um homem que respondia a um processo que não considerava ter praticado violência porque sua conduta havia se limitado ao envio de mensagens por aplicativo.

Em outra situação, a controvérsia envolvia a exposição de uma mulher em redes sociais.

Não cabe extrair desses exemplos qualquer conclusão sobre responsabilidade individual, que sempre dependerá da análise dos fatos, das provas e do enquadramento jurídico de cada caso.

O que eles revelam é algo diferente e bastante importante: ainda precisamos compreender que a violência não se define pelo meio empregado.

Uma mensagem, isoladamente, evidentemente não configura violência. Uma publicação em rede social também não.

Mas o ambiente digital não retira de determinadas condutas o seu significado jurídico.

Dependendo do conteúdo e das circunstâncias, ameaças, perseguições, humilhações, ataques à honra ou exposição indevida podem alcançar direitos juridicamente protegidos e produzir consequências civis, criminais e protetivas.

Talvez por isso a informação seja uma das formas mais importantes de prevenção.

Às mulheres, conhecer a lei significa ter condições de identificar mais cedo situações que não devem ser naturalizadas.

Significa compreender que violência não precisa ser suportada até que se torne física.

Significa saber que existem mecanismos de proteção e uma rede institucional destinada ao acolhimento e à interrupção de situações de violência.

Aos homens, conhecer a legislação também é fundamental.

Conhecer direitos pressupõe conhecer limites.

Compreender que determinadas condutas não podem ser justificadas por ciúme, término de relacionamento, sentimento de posse, desentendimentos ou exposição emocional é igualmente parte de uma sociedade que pretende reduzir a violência.

E, justamente no ano em que a Lei Maria da Penha completa vinte anos, o Supremo Tribunal Federal conferiu mais um importante avanço à proteção das mulheres.

Em agosto de 2026, no julgamento do Tema 1.412 da repercussão geral, o STF firmou entendimento de que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem alcançar situações de violência contra a mulher baseada no gênero mesmo quando não estejam inseridas emcontexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. 

O caso que chegou ao Supremo envolvia uma mulher que relatava ameaças e perseguição praticadas por um vizinho.

A discussão jurídica era relevante: seria possível conceder as medidas protetivas da Lei Maria da Penha quando entre agressor e vítima não existisse vínculo familiar, doméstico ou afetivo?

O Supremo respondeu afirmativamente.

A decisão não significa que toda situação envolvendo uma mulher e um homem esteja automaticamente submetida à Lei Maria da Penha. O elemento da violência baseada no gênero continua juridicamente relevante.

O avanço está em reconhecer que a necessidade de proteção não pode ser afastada simplesmente porque a violência ocorreu fora de uma relação conjugal ou familiar.

É uma evolução importante na tutela dos direitos das mulheres.

Ao longo destes vinte anos, a Lei Maria da Penha demonstrou justamente essa capacidade de evolução.

Seu texto original inaugurou uma nova forma de enfrentar juridicamente a violência doméstica e familiar. Alterações legislativas posteriores ampliaram instrumentos de proteção, criaram novos mecanismos e incorporaram outras formas de violência. Paralelamente, os tribunais foram chamados a interpretar seu alcance diante das transformações da própria sociedade.

Mas existe uma dimensão da lei que merece ser permanentemente lembrada: a prevenção.

A Lei Maria da Penha não foi concebida apenas para atuar depois da ocorrência da violência.

Seu artigo 8º prevê políticas públicas integradas de prevenção, campanhas educativas, programas educacionais e a inclusão, no ambiente escolar, de conteúdos relacionados aos direitos humanos e à prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Essa previsão talvez seja uma das mais importantes quando pensamos no futuro.

Discutir violência contra a mulher no ambiente escolar, evidentemente com conteúdo adequado à idade e finalidade pedagógica, não significa antecipar às crianças a complexidade do sistema jurídico.

Significa trabalhar valores.

Respeito. Dignidade. Liberdade. Igualdade. Limites.

Significa ensinar que afeto não se confunde com posse; que o fim de uma relação deve ser respeitado; que a liberdade do outro não pode ser controlada; e que conflitos não podem ser resolvidos por intimidação, humilhação ou violência.

Há uma conhecida reflexão tradicionalmente atribuída a Pitágoras: “Educai as crianças e não será preciso punir os homens.”

Independentemente da distância histórica que nos separa da frase, sua mensagem permanece atual.

O Direito possui papel indispensável na proteção das vítimas e na responsabilização de quem viola a lei.

A educação possui a missão ainda mais ambiciosa de formar uma sociedade na qual determinadas violências deixem de ser naturalizadas antes mesmo de exigirem a intervenção do Estado.

Os vinte anos da Lei Maria da Penha representam, portanto, muito mais do que a permanência de uma lei no ordenamento jurídico.

Representam duas décadas de construção de uma nova consciência jurídica e social sobre a violência contra a mulher.

Uma trajetória que continua sendo aperfeiçoada.

E talvez o primeiro passo para que essa proteção alcance plenamente sua finalidade continue sendo o mais elementar de todos: conhecer para reconhecer, reconhecer para prevenir e, quando necessário, saber que existe proteção.

* Por Jocelaine Bertollo

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