TCE-PR recomenda seis ajustes em licitação do transporte coletivo de Cascavel

Tribunal julgou parcialmente procedente Representação que apontou para falhas em premissas financeiras, bens reversíveis, folha, estudos de viabilidade e cláusulas trabalhistas no edital

03/08/2026 11H23

Com o objetivo de aprimorar a Concorrência Pública nº 1/2024 da Autarquia Municipal de Mobilidade, Trânsito e Cidadania (Transitar) de Cascavel, na Região Oeste do Paraná, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) emitiu seis recomendações à entidade ao julgar parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações formulada por uma das interessadas no certame.

A licitação em questão, que teve seu andamento suspenso por força de medida cautelar emitida pela Corte no final de 2024, prevê a concessão do serviço de transporte coletivo do município. Conforme a decisão, a contratação almejada terá vigência de quinze anos, com possibilidade de prorrogação por mais dez, pelo valor máximo estimado de R$ 251,9 milhões.

O Pleno do TCE-PR considerou procedentes os apontamentos relacionados às premissas econômico-financeiras da frota, à tributação incidente sobre a folha de pagamento, à ausência de especificação de bens reversíveis, à necessidade de atualização dos estudos de viabilidade e à desconformidade de cláusulas do edital com normas trabalhistas vigentes.

Diante do caso, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, acompanhou o entendimento expresso na instrução elaborada pela Primeira Inspetoria de Controle Externo (1ª ICE) do TCE-PR e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), votando pela procedência parcial da Representação, com a expedição de seis recomendações à Transitar em relação ao edital do certame.

PREMISSAS

A primeira recomendação orienta que a autarquia revise as premissas econômico-financeiras do instrumento convocatório que exigiam a substituição da frota a partir do segundo ano da concessão, antes mesmo de os veículos atingirem a idade média ou máxima de uso. Para o Tribunal, a medida afronta o princípio de eficiência da contratação.

Nesse contexto, o parecer técnico apontou que o relatório de modelagem apresentou dados irreais sobre a necessidade de renovação da frota. Além disso, os valores utilizados como referência para receitas obtidas com a venda dos veículos foram considerados genéricos e sem comprovação de aderência ao mercado.

Sendo assim, o Pleno orientou que a administração também revise os relatórios de modelagem e substitua a previsão das receitas decorrentes da alienação da frota por projeções embasadas exclusivamente na prestação de serviços e em parâmetros comprováveis de mercado.

TRIBUTAÇÃO

Em relação à folha de pagamento, a decisão recomendou que a autarquia adapte a modelagem econômico-financeira com base na Lei nº 14.973/2024, que alterou as antigas regras de tributação previdenciária para um modelo de tributação progressiva da folha de pagamento.

A norma substitui o recolhimento exclusivo sobre a receita bruta por um modelo misto e escalonado, prevendo a transição gradual para a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha. Segundo o TCE-PR, o edital adotava parâmetros incompatíveis com a legislação vigente.

BENS REVERSIVEIS

Outra recomendação sugere que a Transitar detalhe no edital do procedimento licitatório quais bens serão considerados reversíveis, incluindo características e condições de transferência ao poder público ao fim da concessão.

Conforme destacou o conselheiro, a Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece que os editais de concessão devem especificar os ativos utilizados na prestação do serviço. Ao término do contrato, esses bens retornam ao patrimônio municipal para garantir a continuidade do serviço.

DESEQUILIBRIO

Bonilha também orientou que, ao celebrar um novo contrato, a administração observe o artigo 42 da Lei nº 8.987/1995, o qual prevê a realização de um processo de regularização contábil e financeira em relação à empresa que deixar de prestar o serviço após o fim do atual Contrato de Concessão nº 1/2002.

Segundo a petição, o documento ainda está vigente e teria sofrido desequilíbrio econômico-financeiro no que diz respeito a custos, receitas e remuneração. Desse modo, a empresa alegou que o município lançou um novo certame sem solucionar os problemas relacionados ao contrato atual.

 Assim, o entendimento do Pleno é para que, em caso de desequilíbrio, o fato seja apurado e resolvido antes da formalização de uma nova concessão, a fim de evitar insegurança jurídica e prejuízos às partes envolvidas.


Veja Mais