Sancionada a lei que aumenta gratificação por titulação nas universidades estaduais
Os novos valores serão aplicados na folha de pagamento a partir de janeiro de 2024

O governador Carlos Massa Ratinho Junior sancionou na sexta-feira (15 de dezembro) a Lei nº 21.852/2023, que aumenta o percentual de gratificação de professores das sete universidades estaduais do Paraná. Os docentes com doutorado e mestrado passam a receber 105% e 60%, respectivamente, como adicional por titulação. O percentual para professores com especialização será aumentado para 30%. Atualmente os percentuais são de 80% para doutores, 50% para mestres e 25% para especialistas.
A nova legislação, que já está em vigor, também prevê alteração na sistemática de plantões realizados pelos professores universitários. Os novos valores serão aplicados na folha de pagamento a partir de janeiro de 2024, de forma retroativa ao mês de dezembro de 2023.
Essa normativa é resultado de um amplo diálogo entre as secretarias de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Seti), da Administração e da Previdência (Seap), da Fazenda (Sefa) e Casa Civil com representantes das instituições de ensino superior e dos sindicatos da categoria.
O secretário estadual da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Aldo Bona, destaca a importância de reconhecer e valorizar a carreira dos professores universitários. “Foi um trabalho de muita dedicação para chegarmos a uma proposta que contemplasse minimamente a vontade de todos. Nosso objetivo é valorizar e incentivar a qualificação dos nossos docentes para que o ensino superior do Paraná tenha cada vez mais qualidade”, afirmou.
PLANTÕES
As regras para os plantões contemplam professores com formação e registro nos órgãos das categorias de classe, nas especialidades de biomedicina, enfermagem, farmácia, farmácia e bioquímica, fisioterapia, medicina, medicina veterinária e odontologia.
Os plantões são feitos em duas modalidades: Plantão Docente (PD), referente a atividades presenciais para além da carga horária do regime de trabalho; e Plantão Docente de Sobreaviso (PDS), referente a disponibilidade para ser chamado quando estiver fora do horário de expediente.
Para cada hora executada em plantão serão pagos R$ 130,33, valor calculado com base no vencimento de R$ 5.213,30, referente à classe de Professor Adjunto A, com carga horária de 40 horas, segundo o Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE) das Instituições de Ensino Superior (IEES). Para cada hora de disponibilidade em PDS será considerado R$ 21,72, que equivale a 1/6 do valor do PD. Os valores constam na base de cálculo para pagamento de férias e 13º salário e excluídos de cálculos para fins previdenciários de aposentadoria.
A lei estabelece que os plantões serão planejados trimestralmente e aprovados pelo reitor de cada universidade, mediante os seguintes critérios e informações: justificativa, escala de trabalho e modalidade do plantão (PD ou PDS), horários e unidades onde serão realizados os plantões, quantidade de horas para os plantonistas, entre outros.
A escala de plantões e o quantitativo de horas serão orientados pelas demandas de serviços de saúde ofertados pelas universidades para a população, observando as dotações orçamentárias. Os docentes poderão acumular até 96 horas mensais de plantão, com turnos que podem variar entre cinco e 12 horas, desde que não ocorra sobreposição de horários em atividades de ensino, pesquisa e extensão dos professores. Para os docentes com carga horária igual ou menor que 30 horas semanais são permitidos plantões até o limite de 120 horas.
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