* Por Eduardo Weckl Pasetti

A denúncia oferecida pela Procuradoria Geral da República em 18 de fevereiro contra o ex-presidente Jair Bolsonaro e outras 33 pessoas afirma que o objetivo principal dos participantes era “depor um governo legitimamente eleito.” Além disso, relata que a organização “Cogitava do uso de armas bélicas contra o Ministro Alexandre de Moraes e a morte por envenenamento de Luiz Inácio Lula da Silva”.

Sob uma análise jurídica, a denúncia está repleta de inconsistências. Sem posicionamento político e sem adentrar ao mérito do caso (existência, ou não, de organização criminosa e tentativa de golpe de estado), é possível afirmar: o procedimento adotado na ação penal oferecida contra o ex-presidente da república é equivocado.

INCOMPETÊNCIA DO STF

No presente caso, o devido processo legal não está sendo respeitado e a incompetência do STF é evidente e o relator do caso, Ministro Alexandre de Moraes, deveria remeter o processo para o juízo de primeiro grau.

A Constituição Federal garante a competência do STF para julgar crimes praticados pelo Presidente da República, durante o exercício do cargo, em razão da prerrogativa de função. É o famoso “foro privilegiado”.

Todavia, ainda que não haja previsão expressa na lei, o próprio STF, na ação penal nº 937, limitou a prerrogativa de função. Na oportunidade a suprema corte decidiu que caso o autor do crime perdesse o cargo que garantia a prerrogativa de função, perderia automaticamente o denominado foro privilegiado.

Além disso, no Inquérito 4506 (caso Aécio Neves), o STF reafirmou o seu entendimento de que a regra é desmembrar o processo e julgar perante a suprema corte somente os detentores da prerrogativa de função. Ou seja, as pessoas comuns serão julgadas pelo juiz comum (1º grau de jurisdição) e os detentores do foro privilegiado serão julgados pelo supremo.

Logo, se levarmos em conta o entendimento firmado pela suprema curte em julgados anteriores, o ex-presidente Jair Bolsonaro deveria ser julgado pela justiça comum, uma vez que não é mais detentor de cargo que lhe garanta o foro privilegiado.

A SUSPEIÇÃO DO MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Outra situação que causa enorme estranheza é o fato de o Ministro Alexandre de Moraes ser o relator (ou seja, julgar) o caso em que ele consta como suposta vítima.

Conforme dito, o próprio ministro era uma das possíveis vítimas dos atos atentatórios. Aliás, a denúncia afirma que havia cogitação de uso de armas de fogo contra Alexandre de Moraes.

O próprio Código de Processo Penal, em seu art. 252, determina que o juiz não poderá julgar casos em que ele próprio for diretamente interessado no feito. Sem dúvidas, aquele que seria vítima de um plano de golpe, terá interesse direto no julgamento.

Considerando o alegado intento em atentar contra a vida do Ministro Alexandre de Moraes, estamos diante de um caso em que a suposta vítima julga o agressor, o que viola diretamente a imparcialidade do juiz.

O ministro deveria, portanto, se declarar suspeito e deixar o julgamento do presente caso aos demais membros da suprema corte.

Todavia, apesar de todas as irregularidades apontadas, a previsão é que o processo continue a tramitar perante o STF e que o Ministro Alexandre de Moraes não se declare suspeito.

Aguardemos os próximos capítulos!

Eduardo Weckl Pasetti

Eduardo Weckl Pasetti, advogado, graduado pela FAE Centro Universitário, especialista em Direito e Processo Eleitoral pela Universidade Positivo, sócio-fundador do escritório Pasetti Garcia Advogados.

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