Nova portaria do MTE sobre consignado exige atenção de bares e restaurantes
Empresários do setor de alimentação fora do lar precisam se adaptar às novas regras de utilização das garantias e de desconto do crédito consignado nas rescisões contratuais
Imagem ilustrativa
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria nº 1.115, de 25 de junho de 2026, que altera as regras do Crédito do Trabalhador, modalidade de empréstimo consignado para trabalhadores com carteira assinada. A norma regulamenta a oferta e a utilização de garantias nessas operações, mediante autorização do trabalhador, e modifica os procedimentos de cálculo e desconto no momento da rescisão do contrato de trabalho.
Levantamento da Abrasel, elaborado com base nos dados do Novo Caged, mostra que o setor registrou, em junho de 2026, o maior volume de admissões formais para o mês desde 2022, início da série analisada pela entidade. Foram 119.498 contratações. No acumulado do primeiro semestre, o saldo positivo chegou a 35.602 vagas com carteira assinada, alta de 5,2% sobre igual período de 2025. Ainda assim, os desligamentos também avançaram e cresceram 3,9% no semestre, acompanhando a diminuição do tempo médio de permanência no emprego, que segue em queda: de 14,7 meses em 2022 para 12,3 meses em junho de 2026.
Para Luiz Henrique do Amaral, advogado e consultor jurídico da Abrasel, esse volume expressivo de movimentação de mão de obra é justamente o que torna a nova portaria um ponto de atenção para os empresários do setor.
“Um setor que contrata e desliga trabalhadores nessa proporção tem que estar muito atento a essa portaria. Toda vez que um contrato termina, o estabelecimento pode precisar lidar com o desconto das garantias vinculadas ao consignado, e isso exige atenção redobrada dos empresários e de quem cuida da folha de pagamento”, comenta.
A Portaria nº 1.115/2026 traz mudanças concretas para as rotinas de rescisão. Quando houver autorização do trabalhador e previsão na operação de crédito, 35% das verbas rescisórias devidas poderão ser oferecidos em garantia do empréstimo consignado, independentemente da forma ou do motivo de extinção do vínculo empregatício. Isso não significa, entretanto, que todo trabalhador com consignado sofrerá automaticamente esse desconto, nem que todo o saldo devedor será necessariamente retido na rescisão
A norma também permite que sejam oferecidos em garantia até 10% do saldo disponível da conta vinculada do FGTS, mas somente nos casos de despedida sem justa causa, despedida indireta, culpa recíproca ou força maior e, nessa hipótese, exclusivamente para trabalhadores optantes pela sistemática do saque-rescisão. Também poderá ser utilizado até 100% do valor da indenização compensatória — a chamada multa do FGTS — nas mesmas modalidades de desligamento, independentemente da opção do trabalhador pelo saque-rescisão ou saque-aniversário
Outra mudança relevante está na forma de calcular o desconto no momento do acerto rescisório. Antes da implementação da funcionalidade de garantias, o procedimento operacional estava concentrado no desconto da parcela mensal correspondente à competência do desligamento. Com a nova sistemática, o empregador deverá consultar, no Portal Emprega Brasil, o saldo devedor atualizado e o percentual das verbas rescisórias oferecido em garantia
O saldo devedor total passa, portanto, a integrar a apuração, mas funciona como limite da obrigação remanescente e não como valor a ser automaticamente descontado na íntegra. O valor efetivamente retido deverá respeitar o saldo devedor informado, o percentual de garantia aplicável, as verbas rescisórias disponíveis e os demais limites legais e regulamentares.
Como consequência direta, a norma introduz novos procedimentos operacionais para o empregador no momento do desligamento. Os sistemas de folha de pagamento e as rotinas de rescisão devem estar ajustados para:
- consultar, no Portal Emprega Brasil, a existência de contrato consignado ativo;
- obter as informações referentes ao saldo devedor e ao percentual oferecido em garantia;
- calcular corretamente o desconto sobre as verbas rescisórias elegíveis;
- registrar o desconto correspondente no eSocial; e
- efetuar o recolhimento por meio da guia disponibilizada no FGTS Digital.
A ausência de retenção, quando devida, ou a falta de recolhimento dos valores efetivamente retidos pode sujeitar o empregador aos encargos e às responsabilidades administrativas, civis e penais aplicáveis, observadas a natureza e as circunstâncias de cada irregularidade. Por isso, bares e restaurantes devem revisar os procedimentos adotados pelo departamento pessoal, pela contabilidade e pelos fornecedores dos sistemas de folha antes da conclusão de cada desligamento.
A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação. A funcionalidade para oferta e utilização das garantias foi disponibilizada pelo MTE em 26 de junho de 2026. Em razão da implantação gradual das informações de saldo devedor, o Ministério estabeleceu uma regra transitória para os desligamentos ocorridos entre 26 de junho e 22 de julho de 2026. Desde 23 de julho de 2026, os empregadores devem observar o novo procedimento, consultando no Portal Emprega Brasil as informações necessárias antes de concluir o cálculo da rescisão.
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