Lei amplia punição a crimes sexuais online contra crianças; entenda
Texto torna mais rígidas penas previstas no ECA

O Brasil já detém normas mais rígidas para combater crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, inclusive em ambientes digitais e com o uso de inteligência artificial (IA).
A Lei nº 15.487 passa a vigorar nesta sexta-feira (7 de agosto de 2026) e altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei de Combate ao Crime Organizado para endurecer o tratamento penal aplicado aos autores desses delitos.
Entre as principais mudanças, a legislação amplia as possibilidades de investigação de crimes sexuais praticados pela internet. A nova lei autoriza rondas virtuais por órgãos de segurança a fim de identificar e coletar arquivos disponibilizados em ambientes digitais públicos.
A atividade dispensa autorização judicial prévia. A norma também reforça a atuação de policiais infiltrados na internet para apurar crimes.
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
O texto passa a considerar explicitamente o uso de tecnologias de inteligência artificial em crimes relacionados à violência sexual infantil.
A legislação aumenta as penas para autores que usem recursos como deepfakes, filtros ou outras ferramentas capazes de alterar imagem e voz para se passar por crianças ou adolescentes e aliciar vítimas.
Além disso, haverá aumento de pena para criminosos que empregarem mecanismos de anonimização digital, como ocultação ou falsificação de endereço IP e outros identificadores, com o objetivo de dificultar a identificação pelas autoridades.
Em relação ao material ilegal, a lei amplia a definição de conteúdo de violência sexual contra crianças e adolescentes para incluir representações reais ou fictícias produzidas, manipuladas ou geradas por inteligência artificial quando apresentarem conotação sexual.
ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS
A nova lei assegura às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual o direito a atendimento psicológico e psicossocial especializado, contínuo e integral. O suporte deverá considerar os impactos emocionais decorrentes da circulação permanente de imagens e vídeos na internet, inclusive em plataformas internacionais.
O texto também determina que vítimas recebam acolhimento em serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) em ambiente que garanta privacidade e proteção contra o acesso de pessoas não autorizadas, especialmente do agressor.
Além disso, o autor da violência ficará obrigado a ressarcir integralmente os custos do tratamento da vítima, incluindo os serviços prestados pelo SUS.
CRIMES HEDIONDOS E PRISÃO PREVENTIVA
A lei também amplia o rol de crimes considerados hediondos, incluindo diversas condutas ligadas à produção, divulgação, posse e aliciamento relacionados à violência sexual contra crianças e adolescentes.
O texto prevê ainda a possibilidade de prisão preventiva para crimes contra a dignidade sexual praticados contra menores e para delitos previstos no ECA relacionados à exploração sexual infantil.
A legislação ainda endurece as consequências para integrantes de organizações criminosas envolvidas em crimes contra crianças e adolescentes e reforça medidas de perda de bens e valores obtidos com a prática criminosa.
PENAS MAIS SEVERAS
A legislação aumenta as punições para diversos crimes previstos no ECA:
Produção de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente (Art. 240 do ECA)
- pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa;
- aplica-se a quem produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar o conteúdo;
- financiar, recrutar, facilitar ou intermediar a participação da vítima;
- exibir ou transmitir o conteúdo ao vivo pela internet.
Venda de material de violência sexual infantil (Art. 241 do ECA)
- pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa;
- prevê ainda a perda de bens e valores obtidos com a prática criminosa;
- aumento de pena: mais 1/3 se a venda ocorrer pela internet, redes sociais ou outras tecnologias digitais.
Divulgação, compartilhamento ou publicação de material (Art. 241-A do ECA)
- pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa;
- aplica-se a quem criar, administrar ou hospedar ambientes digitais destinados ao armazenamento ou compartilhamento desse conteúdo;
- aumento de pena: mais 1/3 se o material for divulgado em mais de uma plataforma digital.
Posse, armazenamento ou solicitação de material (Art. 241-B do ECA)
- pena: reclusão de 3 a 6 anos e multa;
- será aplicada a quem acessar ou visualizar conteúdos em plataformas digitais com finalidade sexual;
- redução de pena: de 1/6 a 1/3 quando houver pequena quantidade de material.
Simulação de violência sexual com uso de IA ou deepfake (Art. 241-C do ECA)
- pena: reclusão de 3 a 5 anos e multa.
- abrange imagens, vídeos ou representações produzidas por montagem, adulteração ou inteligência artificial.
Aliciamento, assédio ou constrangimento de menor de 14 anos (Art. 241-D do ECA)
- pena: reclusão de 3 a 5 anos e multa;
- inclui assédio para prática de ato libidinoso ou para obtenção de imagens e vídeos de cunho sexual.
A pena aumenta de 1/3 a 2/3 quando o crime for cometido:
- com uso de inteligência artificial, deepfake ou filtros;
- mediante perfis falsos ou anonimização digital;
- por aplicativos de mensagens, redes sociais ou jogos online;
- mediante promessa de vantagens à vítima;
- aproveitando-se de relação de confiança, autoridade ou dependência.
Exploração sexual de criança ou adolescente (Art. 244-A do ECA)
O crime permanece punido com reclusão de 4 a 10 anos e multa, conforme redação já prevista no Estatuto.
A nova lei amplia mecanismos de investigação e agravamento do tratamento penal.
Uso de anonimização digital para dificultar identificação (Art. 226-A do ECA)
Aumento de pena de 1/3 a 2/3 para crimes sexuais, quando o autor utilizar:
VPNs com finalidade de ocultação criminosa;
mascaramento de IP;
falsificação ou ocultação de identificadores digitais;
outras técnicas para impedir sua identificação.
Crimes considerados hediondos
A lei passa a enquadrar como crimes hediondos diversas condutas relacionadas a:
produção de material de violência sexual infantil;
venda de material;
divulgação e compartilhamento;
posse e armazenamento;
aliciamento de menores;
exploração sexual de crianças e adolescentes.
Como consequência, os condenados ficam sujeitos ao regime mais rigoroso previsto na Lei dos Crimes Hediondos.
Prisão preventiva (artigos 240 a 241-D e 244-A do ECA)
A nova legislação também autoriza expressamente a prisão preventiva para investigados ou acusados de:
crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes.
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