Justiça nega pedido de Manvailer e mantém júri popular em Guarapuava

Júri será no dia 3 de dezembro

30/10/2020 06H48

Nesta quinta feira (29 de outubro), a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, negou o pedido de desaforamento do Júri de Luis Felipe manvailer, acusado de matar a esposa Tatiane Spitzner em Guarapuava – o fato ocorreu em julho de 2018. “A pretensão, ao meu sentir, não comporta guarida. É de regra que o réu seja julgado no distrito da culpa pelos seus pares, os guarapuavanos. (...) Não entendo que o povo de Guarapuava possa ser parcial num julgamento como esse”, observou o Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, relator do feito.

Durante a sustentação oral realizada virtualmente, o advogado do réu argumentou que “não há isenção para que um julgamento imparcial seja realizado na cidade”. Entre os motivos que, segundo ele, justificariam o desaforamento estaria a exploração do caso como plataforma política durante o atual período de campanha para as eleições municipais. “Uma coisa é a bandeira – de todo legítima – de combate à violência de gênero, outra coisa é o processo que está posto em julgamento. Em Guarapuava, a causa e o caso se confundem: a causa de combate à violência de gênero acabou se confundindo com o caso que está sendo posto em julgamento”, disse o defensor.

Ao longo da votação, o relator ponderou que “não há como conceber que o efetivo engajamento da sociedade guarapuavana pelo fim da violência contra a mulher (em publicações nas redes sociais ou mediante cartazes, banners, passeatas, homenagens póstumas, etc) seja diverso das ações implementadas por qualquer outro grupo de pessoas nas demais regiões do Paraná”.

O julgamento popular está marcado para o dia 3 de dezembro de 2020.

O que diz o Código de Processo Penal (CPP) sobre o desaforamento?

Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.  

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