Imóvel financiado e divórcio – como fica a partilha
* Por Jairo Jesus
(Foto: Ilustrativa)
Dentre todas as opções existentes para a aquisição da casa própria, certamente, o financiamento de imóveis é a opção mais buscada e a mais utilizada pelas famílias. Entretanto, é sabido que essa modalidade de crédito compreende em um longo período de duração, com prestações mensais para a amortização da dívida.
Mesmo que, no momento da contratação do financiamento, a intenção e a expectativa daqueles que adquirem o imóvel seja de que tudo corra bem e que o bem comum adquirido seja para crescimento e evolução da família como um todo, pode acontecer que, nesse longo período, as circunstâncias mudem e um divórcio aconteça antes mesmo de que essas prestações tenham acabado e o financiamento esteja devidamente quitado. E aí, quando isso acontece, surgem dúvidas importantes de como será feita a partilha dos bens e, especialmente nesse caso, do imóvel financiado.
Antes de mais nada, é preciso entender que esse imóvel ainda não faz parte do patrimônio do casal, visto que, na maioria das vezes, o financiamento é garantido por Alienação Fiduciária.
Nesse caso, portanto, o que será partilhado (após analisar, também, o Regime de Bens do casamento), não será o imóvel propriamente dito, visto que o casal tem, apenas, a POSSE DIRETA do imóvel até a quitação, pois a PROPRIEDADE, efetivamente, é do credor (banco). No momento da contratação, o bem passa a ser propriedade de quem financiou, com a condição resolutiva expressa de que, somente após quitada a obrigação (empréstimo) essa propriedade retorna ao casal, de forma plena.
Então, na prática, ocorre que, como o casal tem a obrigação de pagar o financiamento que foi garantida pela alienação, em caso de divórcio, o que será partilhado somente serão os valores pagos durante a constância do casamento, independentemente do valor inicial ou futuro do imóvel. Também se deve entrar em acordo como se será feito o pagamento da dívida remanescente e a destinação futura do bem.
Portanto, é preciso identificar o número de prestações quitadas durante o tempo em que permaneceram casados e esse é o valor que corresponde à fração do bem a ser partilhado, ou seja, o valor total das parcelas pagas vão determinar qual a porcentagem do bem adquirido. Não se leva em conta apenas o montante desembolsado.
Exemplificando: se o valor pago corresponde a 10% do valor total do bem, então, (dependendo do regime de bens, conforme já dito) cada parte poderá ter direito à 5% do valor total. Caso um dos dois fique com a posse do imóvel, deve pagar essa quantia ao outro. Também é preciso esclarecer que o cálculo é feito com base no valor do bem na data da separação de fato e não exatamente na data do divórcio propriamente dito.
Também é de suma importância que, ao decidir o destino do bem, seja este ficando com um dos dois ex-cônjuges ou, seja vendido a um terceiro, que o financiamento também seja transferido, a fim de evitar que, no futuro, nenhum dos dois, caso desejem, fiquem impedidos de contratar novo financiamento, visto que, algumas modalidades são restritas a quem não tem nenhum imóvel.
Essa mesma lógica se aplica em quaisquer outros bens financiados cuja modalidade seja a alienação fiduciária, como veículos e máquinas. Evidentemente, cada caso é único e deve ser analisado por um advogado especialista em Família.
Jairo Vieira de Jesus, servidor público aposentado e, atualmente, atua com Mediação de Conflitos, Direito Civil, Tributário, Administrativo e Previdenciário.
Eduardo Weckl Pasetti
Eduardo Weckl Pasetti, advogado, graduado pela FAE Centro Universitário, especialista em Direito e Processo Eleitoral pela Universidade Positivo, sócio-fundador do escritório Pasetti Garcia Advogados.Veja Mais
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