As consequências da “treta inocente” nas redes sociais
(Foto: Ilustrativa)
A comunicação moderna há muito tempo ultrapassou a formalidade da linguagem apenas escrita e falada. As redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas introduziram a possibilidade de criar e difundir sua própria forma de expressão, como gifs, emojis, figurinhas, etc. Isso é uma ferramenta valiosíssima que permite que cada pessoa exerça plenamente seu direito de livre expressão e, é quase possível afirmar que todos os usuários, dos 8 aos 80 anos já receberam, visualizaram ou compartilharam alguma dessas imagens.
Uma expressão bem popular, largamente compartilhada é a que diz: “Antes de publicar alguma coisa, pense: vai causar treta? Então publique”. Mas, pensando friamente, qual a consequência jurídica se algo que é postado ou compartilhado, realmente causar uma “treta”?
No Brasil, ninguém pode alegar desconhecimento das leis e, por isso, ao menos minimamente, se sabe que cada cidadão deve assumir a responsabilidade por seus atos e, obviamente, por aquilo que diz ou torna público. A partir daí, dependendo de cada caso, as implicações podem ser no Direito Civil ou Penal, ou seja, desde ser obrigado a arcar com uma indenização, multa ou até mesmo prisão.
Voltando a tratar especificamente do assunto das redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas, muitas vezes pode acontecer que, determinada pessoa, mesmo acreditando que está agindo de boa-fé, acabe ofendendo outra pessoa, uma empresa ou Instituição. Ou, ainda, mesmo sem ofender diretamente, acaba compartilhando e/ou tornando público opinião de outras pessoas sem a devida autorização. O fato é que, mesmo de boa-fé, pode acabar sendo responsabilizada e, no mínimo, tendo que arcar com uma indenização.
Recentemente, o STJ decidiu que o compartilhamento de mensagens em grupos de WhatsApp sem autorização de todos os interlocutores é ato ilícito e pode resultar em responsabilização civil baseado na quebra da confidencialidade, da privacidade e da intimidade do emissor. Ou seja, aquele print de tela que alguém “inocentemente” compartilha com um ou outro melhor amigo, pode acabar gerando um problemão a quem deu “origem a treta”. E acreditem, as decisões têm sido favoráveis no sentido de aplicar punição, por menor que seja, representando uma forma de educar o cidadão a exercer seu direito de expressão dentro do limite adequado.
Por outro lado, a 6ª Turma do próprio STJ também já decidiu que provas obtidas através de print screen do WhatsApp Web não podem ser consideradas válidas, visto que não teriam autenticidade por não apresentarem a chamada “cadeia de custódia” da prova. Ou seja, entendeu-se que o print screen poderia não apresentar o real teor de uma conversa porque pode ser alterada a critério do denunciante para fazer parecer que um determinado ponto de vista é a verdade.
Mas, então, afinal de contas, um print screen pode ou não pode ser usado para provar determinada ofensa, fazer uma denúncia ou preservar um direito? Pode. Mas cada caso vai ser analisado de acordo com as circunstâncias que ocorreu, para que o magistrado possa fazer o juízo de valor adequado, respeitando sempre o contraditório. Se, porventura, qualquer cidadão acabe se sentindo lesado física, material ou moralmente por qualquer compartilhamento indevido, a maneira mais simples de produzir uma prova válida é se dirigir a um Cartório e fazer uma Ata Notarial, a partir da tela do equipamento onde tomou conhecimento da ofensa. Infelizmente, apesar de simples, não é a opção mais barata mas, em todo caso, pode valer a pena.
Ou seja, da próxima vez que, mesmo de uma forma humorada, naquele grupo de amigos no WhatsApp ou na sua página do Facebook, acreditar que é divertido ver o circo pegar fogo, pense mais de uma vez, para não correr o risco de uma consequência indesejada. Em caso de dúvidas, procure sempre a orientação de um profissional.
Eduardo Weckl Pasetti
Eduardo Weckl Pasetti, advogado, graduado pela FAE Centro Universitário, especialista em Direito e Processo Eleitoral pela Universidade Positivo, sócio-fundador do escritório Pasetti Garcia Advogados.Deixe seu comentário:
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